Artigo 172.º
EM VIGOREquiparação a bolseiro sem remuneração
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.