Artigo 62.º
EM VIGORProgressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 - A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que tem a duração de dois anos.
5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.
6 - Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.