Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 162.º

EM VIGOR
Tramitação das candidaturas a licença sabática 1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista. 2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de quinze dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.