Artigo 162.º
EM VIGORTramitação das candidaturas a licença sabática
1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de quinze dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.