Artigo 29.º
EM VIGORComprovação da participação
1 - Realizadas as atividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as atividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.