Artigo 244.º
EM VIGORApoio indireto à formação
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.