Artigo 132.º
EM VIGORIncapacidade para o exercício de funções
1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.
2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em conformidade com a decisão da junta médica.