Artigo 32.º
EM VIGORFormação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As referidas ações são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção letiva, minimizando a interferência com a atividade letiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.