Artigo 9.º
EM VIGORDireito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.