Artigo 27.º
EM VIGORAcesso a simpósios, conferências e outras ações
1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.