Artigo 117.º
EM VIGORDuração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.
4 - (Revogado.)
5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.