Artigo 118.º
EM VIGORComponente letiva
1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:
a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a dez dias nos restantes casos.
2 - A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
3 - A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.
4 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.
5 - Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.
6 - (Revogado.)