Artigo 125.º
EM VIGORDocentes com horário acrescido
1 - Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente letiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente letiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.
2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo i do Estatuto ora aprovado.
3 - O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas letivas que não possam ser atribuídas a docentes do respetivo quadro.