Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 203.º

EM VIGOR
Atividade docente supervisionada 1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como atividade docente supervisionada o seguinte: a) O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior; b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio; c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação; d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto; e) O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto; f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afeto.