Artigo 233.º
EM VIGORInstituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.