Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 124.º

EM VIGOR
Redução da componente letiva 1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta anos de idade e quinze anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço docente. 2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares. 3 - As reduções da componente letiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 5 - Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.