Artigo 202.º
EM VIGOREstatuto do aluno estagiário
1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.
5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.