Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 39.º

EM VIGOR
Requisitos gerais e específicos 1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso: a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional; b) Possuir as habilitações legalmente exigidas; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica. 4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente. 6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias. 7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos. 8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono. 9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova. 10 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.