Artigo 99.º
EM VIGORLimite da permuta
1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.