Artigo 101.º
EM VIGORDesistência da permuta
1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.
2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.