Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 103.º

EM VIGOR
Deslocação de docentes 1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições: a) Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados; b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo. 4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação. 5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico. 6 - A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas. 7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola. 8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.