Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 175.º

EM VIGOR
Avaliação da candidatura e autorização 1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação. 2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros: a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa; b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona. 3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho. 4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.