Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 221.º

EM VIGOR
Princípios da formação contínua A formação contínua assenta nos seguintes princípios: a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação; b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo; c) (Revogada.) d) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa; e) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes; f) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras; g) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais; h) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária; i) Valorização da comunidade educativa; j) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional; k) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.