Artigo 240.º
EM VIGORIntervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:
a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
c) (Revogada.)
d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.