Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 240.º

EM VIGOR
Intervenção da administração educativa 1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação: a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação; b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora; c) (Revogada.) d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação. 2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.