Artigo 133.º
EM VIGORProcesso de reclassificação e reconversão profissional
1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.
2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.