Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 133.º

EM VIGOR
Processo de reclassificação e reconversão profissional 1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração: a) O relatório da junta médica; b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente; c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira; d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional. 2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente: a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional; b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho; c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria. 4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos. 5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.