Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 220.º

EM VIGOR
Objetivos A formação contínua tem como objetivos fundamentais: a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos; b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares; c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional e a adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente; d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos; e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem suscetíveis de gerar dinâmicas formativas; f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.