Artigo 119.º
EM VIGOROrganização da componente letiva
1 - Na organização da componente letiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.
3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
4 - (Revogado.)
5 - Exceto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.