Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 79.º-A

EM VIGOR
Avaliação do desempenho dos órgãos executivos 1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos. 2 - A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas: a) Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados; b) Capacidade de liderança; c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa; d) Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos; e) Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos; f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares. 3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação incide num conjunto de competências e metas a atingir no fim do mandato. 4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional. 5 - As competências são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco. 6 - As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas. 7 - As competências têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final e as metas uma ponderação mínima de 70 %. 8 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 9 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, será atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 10 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação. 11 - Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo. 12 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente. CAPÍTULO IX Aquisição de outras habilitações e capacitações