Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 25.º

EM VIGOR
Realização de ações de formação 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente. 2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior. 3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.