Artigo 92.º
EM VIGORBonificação de juros bancários
1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.
3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de quinze anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.
4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.