Artigo 98.º
EM VIGORPermuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;
c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;
d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.
3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:
a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;
d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.