Artigo 231.º
EM VIGORCréditos de formação
1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV
Entidades formadoras