Artigo 23.º
EM VIGORFormação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente, contados nos termos legais.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
SECÇÃO III
Formação contínua e complementar