Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 127.º

EM VIGOR
Dispensa da componente letiva 1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada; c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino; d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de vinte e quatro meses. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que: a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente; b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto. 4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de vinte e quatro meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar. 5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência. 6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente letiva. 7 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 8 - Decorrido o prazo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes. 9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.