Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 180.º

EM VIGOR
Condições de acumulação 1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; c) Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes; d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; e) A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal. 2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respetivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas letivas: a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino; b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais; c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário; d) Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente. 4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas letivas. 5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.