Artigo 77.º
EM VIGORReclamação e recurso
1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.
2 - (Revogado.)
3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.
4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.