Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 77.º

EM VIGOR
Reclamação e recurso 1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis. 2 - (Revogado.) 3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias. 4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.