Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 173.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar: a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado; b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projeto detalhado do trabalho a realizar; c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico; d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro; e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável. 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do registo biográfico; b) Currículo académico e profissional; c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico; d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo. 3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos: a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização; b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento; c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento. 4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação. 5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação. 6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.