Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 144.º

EM VIGOR
Duração dos períodos de interrupção 1 - Os períodos de interrupção da atividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, trinta dias por ano escolar. 2 - Cada período de interrupção da atividade docente não pode ser superior a dez dias seguidos ou interpolados.