Artigo 164.º
EM VIGORCondições da equiparação a bolseiro
1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.