Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 164.º

EM VIGOR
Condições da equiparação a bolseiro 1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes. 2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes. 3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.