Artigo 198.º
EM VIGORDesignação do orientador cooperante
1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.
2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.