Artigo 179.º
EM VIGORAutorização
1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:
a) As atividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c) O exercício de atividades de criação artística e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
h) As atividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.