Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 96.º

EM VIGOR
Formas de mobilidade 1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo; d) A requisição; e) O destacamento; f) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro. 4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.