Decreto Legislativo Regional 20/2022/A

Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Artigo 163.º

EM VIGOR
Relatório da licença sabática 1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente. 2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira. 3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas. 4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos. CAPÍTULO XVII Equiparação a bolseiro