Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 152.º Consignação a favor de instituições com estatuto de utilidade pública

EM VIGOR desde 15/11/2024
1 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos. 2 - As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1. 4 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1. 5 - As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração. 6 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA014/26.0BALSB27-05-2026PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAN00588/18.0BECBR25-01-2024Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; NULIDADE DA SENTENÇA; · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO; · INCOMPETÊNCIA RELATIVA; INFORMAÇÃO VINCULATIVA;

    Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Apenas se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar, em absoluto, sobre as questões suscitadas pela parte, devendo entender-se como tal as causas de pedir invocadas, naturalmente, quando o seu conhecimento não for considerado prejudicado, e não os argume

  • TCAS78/16.5BECTB03-12-2020ANTÓNIO ZIEGLER

    REGIME DE ISENÇÃO SUBJECTIVA DE IVA ÍNSITA NO ARTº 53º DO CIVA. VOLUME DE NEGÓCIOS. ANO DE INICIO DE ACTIVIDADE E RESPECTIVA DECLARAÇÃO EFECTUADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 31º DO CIVA: PREVISIBILIDADE E AFERIÇÃO DA ACTIVIDADE PROJECTADA AO ANO EM CAUSA. ÂMBITO DA SUJEIÇÃO AO CONTROLO DO MESMO PELA DGI E SEU PRESSUPOSTO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE ISENÇÃO AQUANDO DE UM APURAMENTO POSTERIOR DE UM VOLUME DE NEGÓCIOS INFERIOR AO LIMITE LEGAL, AINDA QUE SUSTENTADO NUMA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS REPORTADO AO ANO DE INICIO DE ACTIVIDADE.

    I) A isenção de IVA em razão do volume de negócios, estabelecida de acordo com o âmbito de aplicação ínsita no nº 1, do artº 53º do CIVA, aferida pelo respectivo limite de actividade, constitui-se como regra geral. II) A regra especial contida nos nºs 3 e 4, do preceito, atém-se à situação especifica de ano de início de actividade e pretende estabelecer os termos da consideração do volume de neg

  • STA0127/18.6BALSB24-10-2018CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · PRESSUPOSTOS

    Não é de tomar conhecimento do mérito de recurso para uniformização de jurisprudência interposto de decisão arbitral, por falta dos pressupostos respectivos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.