Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 130.º Representantes

EM VIGOR
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS833/09.2BELRS16-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    1 – O prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, pressupõe a ocorrência de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, ou seja, de erro que seja detetável mediante a simples análise dessa declaração, por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer documentação externa. 2 – Nos campos do Quadro

  • TRE606/23.0T8LAG.E110-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · REPRESENTANTE FISCAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: 1. Cabe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto a indicação dos meios probatórios que impunham decisão diversa. 2. A eventual falta de cumprimento dos deveres da ré, enquanto representante fiscal, de entregar a declaração de rendimentos do autor junto da autoridade fiscal e para efeitos de liquidação do imposto pode gerar responsabilidade civil contratual. 3. Mas a

  • TCAS298/11.9BESNT05-12-2024ISABEL VAZ FERNANDES

    NULIDADE · SENTENÇA

    A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  • TCAS2107/10.7BELRS21-11-2024JORGE CORTÊS

    PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO VPT INSCRITO NA MATRIZ. · CASO ADMINISTRATIVO RESOLVIDO.

    Estando em tempo o pedido de revisão do acto tributário de IRS, com base no erro na quantificação das mais-valias imobiliárias, por alegado erro no apuramento do vpt do prédio em causa, a invocação da existência de caso administrativo resolvido incidente sobre tal vpt não é motivo de indeferimento do pedido de rectificação da matriz com tal fundamento.

  • TCAS1623/09.8BELRS16-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL · ÓNUS DA PROVA · TAXA LIBERATÓRIA

    I. O princípio da livre apreciação da prova determina que o julgador deve decidir livremente, de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada). II. O TCA, face ao atual contexto legislativo e à mudança de paradigma ocorrida com a reforma de 2013 do processo civil, tem autonomia decisória para formar a sua convicção, após a análise crítica da prova, n

  • TCAS986/11.0BELRS07-04-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    NÃO RESIDENTE · CONVENÇÃO INTERNACIONAL · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO DA RESIDÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    I - Em matéria de profissões dependentes, as Convenções Internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, em princípio, a competência exclusiva do Estado da Residência, cuja regra geral sofre derrogações, caso o trabalho dependente seja executado no outro Estado contratante, passando, assim, a ocorrer competência cumulativa de tributação. II - Sendo o Impugnante, no período de 2007

  • TCAS1041/07.2BELRS11-02-2021SUSANA BARRETO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. No processo de impugnação judicial, as alegações previstas no artigo 120.º do CPPT destinam-se simultaneamente à discussão da matéria de facto de direito. II. Tendo havido junção ao processo de documentos e informações oficiais com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos e do PAT), que podem ser relevantes para a decisão final, impõe-se que se conceda às partes a possibilidade d

  • STA01273/08.6BELRS 01364/1714-10-2020ANABELA RUSSO

    PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · RETENÇÃO NA FONTE · TRIBUTAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES

    I – Embora da conjugação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º da LGT (antes da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 e do aditamento efectuado ao referido artigo pela norma substanciada no seu n.º 9), resultasse que o legislador nacional condicionava o exercício de determinados direitos pelos contribuintes não residentes, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, à nomeação de um repre

  • TCAS597/07.4BESNT21-05-2020ANA PINHOL

    PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; · DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO.

    I. As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). II. Por força do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicí

  • TCAS936/12.6BESNT05-03-2020LURDES TOSCANO

    CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO · IRS - MAIS VALIAS – EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO · ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO

    I – A decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela procedência da impugnação deduzida, mais anulando a liquidação objecto do processo, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido. Poderemos estar perante um erro de julgamento mas não perante uma contradição entre a fundamentação de direito e a de

  • STA01709/05.8BEPRT 0294/1720-12-2018PEDRO DELGADO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Haverá omissão de pronúncia, susceptível de demandar a nulidade de sentença (artsº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil) sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que

  • TCAS05102/1114-04-2015ANA PINHOL

    PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL · ARTIGOS 50.º, DO CPPT E 58.º, N.º 1, DA LGT

    No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à Administração Tributária e Aduaneira (doravante ATA) indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributári

  • TCAS05655/1205-03-2015CRISTINA FLORA

    UNIÃO DE FACTO, FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO

    I. Prevê o n.º 1 do art. 14.º do CIRS que as pessoas que vivendo em união de facto e preencham os pressupostos da lei respectiva [Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Deste modo, nos termos do disposto no art. 1.º,n.º 2 deve tratar-se de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos] podem o

  • STA01483/1323-04-2014DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · REQUISITOS

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nec

  • TCAS07443/1410-04-2014JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. · NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO. · NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.

    1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situa

  • TCAS03112/0930-06-2009JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO IMI. · ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA – ARTº 668º,Nº1, ALS. B) C) E D), DO CPC E ARTº. 125º DO CPPT. · CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO. · REGIME DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMI.

    I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que o Tribunal «a quo» pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não alu

  • TCAN00477/0431-03-2005Valente Torrão

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - GRADUAÇÃO DE I SUCESSÕES DOAÇÕES E IRS

    1. Atento o disposto no artigo 130º do CIMSISSD o imposto sobre as sucessões e as doações gozava de privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos. 2. Sendo embora a execução instaurada por dívida de imposto sobre sucessões e doações, se não está provado nos autos que os bens penhorados faziam parte dos bens sobre o qual incidia aquele imposto, não goza a dívida exequenda de p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.