Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas

EM VIGOR
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (ver documento original) 2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto. 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1. 4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS369/13.7BELLE12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • TCAN00677/23.9BEVIS30-01-2025ANA PATROCÍNIO

    INFRACÇÃO CONTINUADA; · MONTANTE MÍNIMO LEGAL DA COIMA; · FALTA DE ENTREGA DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO DE SELO RETIDO NA FONTE;

    Em termos de moldura abstracta da coima prevista no artigo 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00158/10.0BEVIS19-12-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, IRS; · VALOR DE AQUISIÇÃO; MAIS-VALIA; · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; VALOR DO TERRENO;

    I. A quantificação do valor de aquisição, segundo a regra do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, deve fazer-se de acordo com o seguinte: “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. II. O legislador, no caso em qu

  • TCAS782/14.2BELSB18-03-2021LINA COSTA

    FGS · CRÉDITOS · DESCONTOS PARA TSU,RETENÇÃO PARA IRS E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, às importâncias pagas a título de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos; II. O artigo 3º da Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº

  • TCAS936/12.6BESNT05-03-2020LURDES TOSCANO

    CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO · IRS - MAIS VALIAS – EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO · ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO

    I – A decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela procedência da impugnação deduzida, mais anulando a liquidação objecto do processo, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido. Poderemos estar perante um erro de julgamento mas não perante uma contradição entre a fundamentação de direito e a de

  • STA0273/12.6BEALM 0197/1805-02-2020ANÍBAL FERRAZ

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I - Nos termos do artigo 33.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o procedimento, por contraordenação (tributária), prescreve no prazo de cinco anos, a contar, regra geral, do momento da prática do facto relevante/da infração. II - Decorre, do artigo 28.º n.º 3 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), na redação que lhe foi conferida pela L. 109/01 de 24.

  • STA0667/17.0BEAVR 0528/1812-12-2018PEDRO DELGADO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO · CONTRA-ORDENAÇÃO · SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA

    A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.

  • TRL3389/13.8TTLSB.1.L1-419-04-2017PAULA SANTOS

    VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO E DA SENTENÇA · DESPEDIMENTO · RETRIBUIÇÕES VENCIDAS ATÉ À DATA DA SENTENÇA · OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL

    I– São diferentes e não se confundem os vícios susceptíveis de inquinar a decisão da matéria de facto – entre eles, a deficiência, a obscuridade a contradição sobre pontos determinados ou a falta de motivação da decisão proferida sobre determinado facto – daqueles que conduzem à nulidade da sentença – entre eles, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  • TCAN00283/12.3BEPNF02-03-2017Vital Lopes

    AJUDAS DE CUSTO · IRS · RETENÇÃO NA FONTE · ERRO DE QUALIFICAÇÃO

    1. Os lançamentos contabilísticos não suportados documentalmente devem ser tratados como lançamentos não documentados para efeitos de apuramento do rendimento líquido do sujeito passivo; 2. A AT, sem avançar quaisquer razões factuais ou jurídicas, não pode qualificar lançamentos não documentados quanto à sua natureza e finalidade como remunerações pagas ao gerente e sujeitá-las a tributação em IR

  • TCAS06167/1225-06-2013PEDRO VERGUEIRO

    IRS. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MAIS-VALIAS.

    I) Pese embora o esforço de alegação dos Recorrentes, a situação dos autos não permite atender a sua pretensão no que concerne à alteração da decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos a) e b) da factualidade considerada como não provada, não dispondo os elementos presentes nos autos a virtualidade de permitir outra leitura da realidade em apreço, na medida em que a alegação dos Recorr

  • TCAS04319/1015-12-2010JOSÉ CORREIA

    IRS. · MAIS VALIAS. · ARTIGO 10º NºS 5 A) E 6 ALÍNEA C) DO CIRS. · EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS PROVENIENTES DA TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO IMPUGNANTE OU DO SEU AGREGADO FAMILIAR.

    I) -constitui pressuposto da não tributação das mais-valias que o adquirente requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, sendo que a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do Impugnante ou do seu agregado familiar implica a verificação do pressuposto, que con

  • TCAN00111/02 - BRAGA14-09-2006Dulce Neto

    IRS - AJUDAS DE CUSTO – ÓNUS DE PROVA - DÚVIDA

    1. Não tendo a A.Fiscal posto em causa que o impugnante prestava serviço à sua entidade patronal (sediada em Portugal) em obras sitas na Alemanha, isto é, que se encontrava deslocado do seu local de trabalho, deslocação que, segundo as regras da experiência comum, implica geralmente despesas, incumbia-lhe a ela demonstrar (ainda que através de factos indiciantes) que o abono diário inscrito nos bo

  • STA0194/0513-07-2005PIMENTA DO VALE

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO. · REGIMES LEGAIS DIFERENTES. · ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    I — Não se verifica o pressuposto legal de prosseguimento do recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no art° 30°, al. b’) do ETAF, na anterior redacção, se dos acórdãos em confronto resulta ser diferente a matéria de facto em que ambos assentaram, bem como se for dirimida mediante aplicação de legislação ou regime jurídico também diverso. II — Atento o preceituado no predito art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.