Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

EM VIGOR desde 01/01/20243 alt.
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. 2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 3 - Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano. 4 - Aos sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos das categorias A, B, E, F e G, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 5 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e obtenham rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são tributados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 71.º e do n.º 18 do artigo 72.º 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. 10 - Os titulares dos rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método do crédito de imposto no Estado da fonte não beneficiam do direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional previsto nos n.os 1 e 8.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TC145/202521-04-2026João Carlos Loureiro
  • STA0184/25.5BALSB25-02-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01624/24.6BEPRT29-01-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · ISENÇÃO; CONVENÇÃO JAPÃO; · RENDIMENTOS DESPORTISTA;

    I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de despor

  • STA0155/25.1BALSB28-01-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso se, entre as decisões em confronto, não se verifica a oposição requerida pelo recurso previsto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, a impor a atuação deste Supremo Tribunal que, nesta sede, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso. II

  • STA0172/25.1BALSB17-12-2025PEDRO VERGUEIRO
  • TCAN00619/14.2BEPRT23-10-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; IRS; · CRÉDITO DE IMPOSTO; CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO; · RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE; "INSTALAÇÃO FIXA"; DEVER DE COOPERAÇÃO;

    I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 125º do CPPT e 615º n. º1 al. b) do CPC abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, n. º4 do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia

  • TCAS35/15.9BESNT21-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAN02275/16.4BEPRT31-10-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS · AJUDAS DE CUSTO · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL- ÓNUS PROVA

    I. Respeitando o artigo 2.º do CIRS a uma norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira alegar, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar despesas decorrentes da deslocação do trabalhador. II. As importâncias pagas a título de ajudas de custo tanto podem, como não considerar-se

  • TCAS2632/12.5BELRS24-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOUTRO ESTADO CONTRATANTE · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA

    I - Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente, as convenções internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, como regra, a competência exclusiva do Estado da Residência. II - Sendo o emprego exercido no outro Estado contratante, ocorre competência cumulativa, desde que, alternativamente ocorra uma das seguintes três hipóteses: (i) o empregado estiver presente mais de 1

  • TC95/202301-10-2024Joana Fernandes Costa
  • TCAS337/10.0BELRS16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessári

  • STA0147/22.2BALSB21-03-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO · DECISÃO ARBITRAL

    I - Na decisão recorrida, como resulta da matéria de facto provada, a forma jurídica sob apreciação foi a utilização de uma sociedade comercial de que a recorrente era titular para prestação de serviços, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ser em sede de IRS (na esfera pessoal do Recorrente). II - Na decisão fundamento, como resulta da

  • TCAS901/11.0BELRS14-03-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS1646/10.4BESNT14-03-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PROVA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO ESTRANGEIRO · VINCULATIVIDADE DAS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS · CDT

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitaç

  • STA0974/14.4BEBRG29-11-2023ARAGÃO SEIA
  • STA0969/12.2BESNT25-10-2023PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TC536/202207-06-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAS845/12.9 BELRS01-06-2023JORGE CORTÊS

    IRS. · CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.

    A prova dos pressupostos do crédito de imposto por dupla tributação internacional pode ser realizada por qualquer meio admissível em Direito, salvo impugnação da sua veracidade.

  • STA0142/22.1BALSB24-05-2023JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

  • TCAN00054/14.2BEPRT14-03-2023Ana Patrocínio

    CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO, RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE, · TRIBUTAÇÃO EM IRS, CONCEITO DE RESIDÊNCIA, · LIGAÇÃO EFECTIVA/CONEXÃO AO TERRITÓRIO DO ESTADO QUE ARRECADA O TRIBUTO

    I - As normas constantes de convenção internacional regularmente ratificada ou aprovada prevalecem sobre o direito interno nacional, supremacia consagrada no artigo 8.º da CRP. II - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1, da Convenção celebrada entre os Governos de Portugal e da Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impos

a mostrar 20 de 55

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.