Jurisprudência
43 acórdãos aplicam este artigoLIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES · RESULTADO DA PARTILHA · RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS · RETENÇÃO NA FONTE
I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades. II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quand
LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA; JUROS DE MORA.
I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 44º da LGT são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. II - Preceitua o nº2 da mencionada norma que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS
I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g
IRS – RETENÇÕES FONTE – AJUDAS CUSTO – TRABALHO TEMPORÁRIO
I – Como bem sabemos os atos administrativos e particularmente os atos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta para a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 77º da Lei Geral Tributária. Para que se possa considerar o ato devidamente fundamentado do mesmo tê
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL · LIQUIDAÇÃO CORRETIVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
1 – No confronto entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do dispositivo, aquele é o subordinante por ter consagração constitucional. 2 – Na interpretação das peças processuais, o Tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do apresentante, atentas as causas de pedir invocadas e o efeito útil que pretende obter com o papel, indag
IRS · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · PRAZO · CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
I - A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se, tendo o sujeito passivo apresentado declaração de rendimentos, ainda que entregue fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, subsequentemente à emissão da liquidação oficiosa, poderia a AT deixar, nessas circunstâncias, de a apreciar e sobre ela se pronunciar para efeitos de correção da liquidação. II - Tendo o s
PRESCRIÇÃO; · DEVEDOR SOLIDÁRIO; · ARTIGO 48.º, N.º 3 DA LGT;
I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário. II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT,
IRS · SEGURO DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · PROVA
I - Nos termos da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação. II - A prova de que houve uma antecipação de resgate, pertence à
I - A falta da audição prévia dos interessados, quando não esteja dispensada, constitui um vício de forma do ato final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática, que conduz à anulabilidade. II - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato exige um exame casuístico, com vista a aferir se se está, ou não, perante uma sit
IRS · NOTIFICAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obri
IRS · RETENÇÃO NA FONTE · RENDIMENTO · CATEGORIA
O artigo 6.º, n.º 4 do Código do IRS deve ser interpretado no sentido de que a presunção dela constante funciona enquanto a causa jurídica da atribuição das quantias lançadas em contas correntes de sócios não for declarada ou revelada.
APENSAÇÃO VINCULATIVA DO RECURSO HIERÁRQUICO · PROLAÇÃO DE ATO POR ENTIDADE INCOMPETENTE · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · CATEGORIA B
I - Tendo sido interposto recurso hierárquico, e ulteriormente deduzida impugnação judicial, o mesmo deve ser apenso ao processo de impugnação -independentemente do seu estado, ou seja, da concreta prolação de decisão nesse procedimento administrativo -impedindo-se, assim, que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial II - Se a
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia,
CASO JULGADO · EFEITOS PROCESSUAIS · REVISÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
I - A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, enquanto a autoridade do caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa.
PRODUTO FINANCEIRO-CATEGORIA A · RESGATE · ÓNUS DA PROVA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I-Constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), nos produtos financeiros derivados de contrato de seguro, a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital; II-Este ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e à própria idade do beneficiário
FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CASO JULGADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA
I – O disposto no nº3 do art. 21º do RGIT, que determina que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer ato de liquidação do imposto,
IRS · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · ÓNUS PROBATÓRIO · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS
I- A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II- Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 76.
RETENÇÃO NA FONTE/ IRC · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO · REVISÃO OFICIOSA
I – No caso concreto, não se discute que a anulação da liquidação tem por fundamento uma ilegalidade substantiva inerente à relação jurídica tributária, pelo que se verifica a existência de erro imputável aos serviços, para efeitos do disposto no transcrito nº 1 do art. 43º da LGT, não obstante estarmos em face de um acto de retenção na fonte. II - Tendo a impugnante suscitado, junto da AT, a revi
IMPUGNAÇÃO
I – O objecto de um processo de impugnação esgota-se na anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo em matéria tributária. As consequências lógicas e jurídicas da anulação, essas, mesmo que sejam incluídas formalmente no pedido já são matéria de execução do julgado, a levar a cabo espontânea ou coercivamente pela Administração (artigos 100º, 102º da LGT e 157º e sgs do CPTA), com
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.