Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 54.º Distinção entre capital e renda

EM VIGOR
1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. 2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %. 3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, objeto de tributação. 4 - Considera-se não terem sido objeto de tributação no respetivo beneficiário, designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7328/24.2T8LSB.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUÍZOS DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho. II- Enquadra-se no conceito de «questão rel

  • TCAN01670/24.0BEPRT12-02-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    INCAPACIDADE; · AVALIAÇÃO; · AÇÃO ADMINISTRATIVA;

    I - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos o

  • STA030/18.6BELLE03-02-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS30/18.6BELLE04-06-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · CATEGORIA H - PENSÕES · RENDA/ CAPITAL

    I – A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 125º do CPPT e no 615º, nº1, alínea c) do CPC, apenas se verifica quando a construção da sentença é viciosa, no sentido de que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II – Estabelece o artigo 54º, nº1 do CIRS que, para efeitos

  • TCAS07347/1427-10-2016JOAQUIM CONDESSO

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.

    1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada

  • TCAN00214/01-Coimbra22-02-2012Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro

    IMPUGNAÇÃO · ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO

    Se o tribunal de 1ª instância anula parcialmente a liquidação de IRS que havia sido efectuada com base na declaração apresentada pelo contribuinte porque dá como provado que houve erro no seu preenchimento, a Fazenda Pública não ataca eficazmente a sentença se se limita a reafirmar que a liquidação foi efectuada com base na declaração do contribuinte, sem discutir a existência do erro no preenchim

  • STA012/0520-04-2005ANTÓNIO PIMPÃO

    IRS. · REPORTE DE PREJUÍZOS.

    Nos termos do n° 2 do artº 54º do CIRS referindo-se o legislador apenas ao reporte dos prejuízos do CIRC, previstos no nº 1 do artº 46°, e não também à regra de não dedução compreendida no nº 2 deste mesmo preceito normativo não pode concluir-se, sem mais, pela aplicabilidade desta regra ao CIRS.

  • TC292/0309-03-2004Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.