Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 119.º Comunicação de rendimentos e retenções

EM VIGOR desde 01/07/20254 alt.
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a: a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior; d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. 2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. 3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte. 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos; b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. 8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte. 9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a). 10 - (Revogado.) 11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. 13 - (Revogado.) 14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização. 15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º

Jurisprudência

121 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1766/20.7BELRS.CS125-06-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    RETENÇÃO NA FONTE A TÍTULO DEFINITIVO · REVISÃO OFICIOSA · TERMO INICIAL DO PRAZO

    1 – O ato de retenção na fonte a título definitivo distingue-se do ato tributário de liquidação por aquele ser praticado pelo sujeito passivo e este pelo sujeito ativo da relação jurídica tributária. 2 - O ato de retenção na fonte a título definitivo é equiparado ao ato de liquidação, por ser, como este, um ato que define a obrigação pecuniária do contribuinte. 3 – O ato de retenção na fonte d

  • TCAS1881/11.8BELRS25-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • TCAS2272/11.6BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · IRS · DUPLICAÇÃO COLECTA

    I - Um trabalhador português residente na Itália, não vê os seus rendimentos provenientes do trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência que, neste caso, é a Itália. II- Tendo a entidade patronal efectuado retenções na fonte de IRS como se dum residente se

  • STA0124/24.9BEMDL03-06-2026JORGE CORTÊS

    IRS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

    I - A responsabilidade do substituto, prevista no artigo 103.º/4, do CIRS, consiste em o substituto assumir a responsabilidade solidária pelo imposto não retido quando estão em causa rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários. II - Neste caso, o substituto assume responsabilidade solidária originária pelo imposto não r

  • TCAS1478/10.0BELRS28-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT e no artigo 615°/1/d), do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, isto é, suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras II - Estando em causa custos não cabalmente documentados e não se

  • TCAS334/10.6BELRS26-03-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ART. 4.º, N.º 3, ALÍNEA C), N.º 7, E N.º 4 · RETENÇÃO NA FONTE

    I. Nos termos do art. 4.º, n.º 2, n.º 3, alínea c), n.º 7, e n.º 4, do CIRC, a sujeição a IRC de rendimentos auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português depende da verificação de uma efetiva conexão territorial, reconduzida, no caso das prestações de serviços, à respetiva realização ou utilização em território nacional. II. A qualificação dos serviços

  • TCAN01302/16.0BEPRT12-03-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    RFIRS; · FUNDAMENTAÇÃO; · TRADUÇÃO DOCUMENTOS LÍNGUA ESTRANGEIRA;

    I. A nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão de direito pressupõe um erro de raciocínio lógico que consiste na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. II. Saber se a AT deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, que

  • TCAS468/08.7BECTB29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS · ART. 23.º CIRC

    I- A recusa de dedução de gastos em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, com fundamento na alegada inexistência das prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para um único cliente, o registo contabilíst

  • TCAS1619/09.0BELRS29-01-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · REEMBOLSO DE IRC · RETENÇÃO NA FONTE

    I -Está isenta de IRC a distribuição de dividendos de uma sociedade residente em território português a uma acionista residente noutro Estado-Membro da União Europeia se, além do mais, a acionista detenha diretamente uma participação no capital social igual ou superior a 25% (em 2004), ou a 20% (em 2005 e 2006), de modo ininterrupto, pelo menos nos dois anos anteriores à distribuição dos dividendo

  • TCAS1855/08.6BELRS18-12-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS · MEIOS DE PROVA

    I – Podem ser constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa perante saldos devedores com os fornecedores, justificados pela existência de relações de várias espécies que se estabelecem, por um lado, relações de fornecimento e, por outro lado, relações comerciais entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabil

  • TCAS1219/16.8BELRA18-12-2025ISABEL SILVA

    FATURAS FALSAS · INDICIOS · ÓNUS DA PROVA

    I - Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT). II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descrita

  • TCAS1062/20.0BELRA13-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    FATURAÇÃO FALSA · ÓNUS DA PROVA

    I– Compete à AT alegar e provar factos que indiciem que a contabilidade dos contribuintes não merece credibilidade e, designadamente, que as faturas registada não correspondem a operações reais; feita essa prova, passa a competir aos contribuintes o ónus de provar que essas operações ocorreram nos exatos termos que constam das faturas (artigo 74º, 1, e 75º da LGT). II– Se a AT reconhecer que houv

  • TCAS32/11.3BESNT30-10-2025RUI A.S. FERREIRA

    FUNDAMENTAÇÃO · CUSTOS · PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA · QUEBRAS DE EXISTÊNCIAS

    I– A liquidação adicional, resultante de ação inspetiva na qual não foram efetuadas correções aos pagamentos especiais por conta (PEC), que, por lapso da AT, não levou em conta esses pagamentos, não padece – nessa parte - do vicio de falta de fundamentação formal, e, a fundamentação da decisão da reclamação graciosa que reconhece o lapso não constitui fundamentação a posteriori daquela liquidação

  • TCAS176/09.1BELRS16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIO FISCAL · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido

  • TCAS1936/09.9BELRS30-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    DIVIDENDOS · RETENÇÃO NA FONTE · SOCIEDADE COM SEDE NA NORUEGA · PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO

    I – O substituído pode impugnar a retenção na fonte, por se verificar erro na retenção; II – A reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, habilita o substituído a reclamar no prazo de 2 anos a contar do ano do pagamento indevido, sendo o termo inicial de tal prazo contado do final do ano em que ocorreu o erro e não desde o momento da consumação do acto de retenção; III – Um dos princ

  • TCAS13/08.4BEFUN08-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO

    I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete

  • TCAS899/10.2BESNT12-03-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · RENDIMENTOS DA CATEGORIA B · NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RECIBOS FALSOS

    I - Não possuindo o sujeito passivo contabilidade organizada e estando enquadrado no regime de isenção em sede de IVA, o IRS respeitante aos seus rendimentos da categoria B nasce só no momento do recebimento dos seus honorários. II - Se das diligências encetadas pelos SIT resultaram sérias e fundadas dúvidas acerca da veracidade do conteúdo do recibo emitido pelo sujeito passivo, máxime, do receb

  • TCAS383/13.2BEALM23-01-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

    I - O art. 10.º, n.º 5, al. a) e n.º 6 a) do CIRS exclui da tributação em mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, no prazo de 36 meses contados da data da realização, o produto da alienação seja reinvestido, e na medida em que o seja, na aquisição de outro imóvel, excl

  • TCAS1798/08.3BELRS09-01-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    PRAZO JUDICIAL · PRORROGAÇÃO · OMISSÃO DE DESPACHO · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I – O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o decurso do prazo e caso seja prorrogado, nos termos do artigo 141.º do CPC, continua a existir um único prazo constituído pelo prazo inicial acrescido do prazo prorrogado não dependendo o seu início, por tal motivo, da notificação do despacho prorrogativo; II – O despacho de deferimento do pedido referido em I, profer

  • TCAS134/08.3BESNT19-12-2024ANA CRISTINA CARVALHO

    CUSTOS · EXAME CRÍTICO DA PROVA · MECENATO

    I – A prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal, assentando na razão de ciência do depoente, na imediação da prova e no conhecimento concreto que as testemunhas revelam sobre os factos a que depõem bem como na prudente convicção que o juiz formula sobre ela, baseado em critérios da lógica, na razoabilidade, nas regras da experiência comum e na ponderação das circunstâncias do caso; I

a mostrar 20 de 121

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.