Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 140.º Meios de garantia

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Em caso de erro na declaração de rendimentos, a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração. 3 - Nos casos de retenção de importâncias total ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

79 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2272/11.6BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · IRS · DUPLICAÇÃO COLECTA

    I - Um trabalhador português residente na Itália, não vê os seus rendimentos provenientes do trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência que, neste caso, é a Itália. II- Tendo a entidade patronal efectuado retenções na fonte de IRS como se dum residente se

  • TCAS177/20.9BESNT16-04-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · RENDIMENTO DA CATEGORIA A

    I) As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação na categoria A (cfr. ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS); II) As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários

  • TCAS141/19.0BECTB.CS126-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NULIDADE VS ANULABILIDADE · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I - O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório, que se conta nos termos do artigo 279.º do CC, aplicável ex vi do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT II - Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT, dimana que, em regra, os vícios dos atos administrativos

  • TCAS1441/12.6BESNT29-01-2026LURDES TOSCANO
  • TCAN00627/15.6BEPNF06-11-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    RECURSO HIERÁRQUICO; · INIMPUGNABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO;

    I. A Impugnação Judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IRS, é o meio processual adequado quando se pretende discutir a legalidade da liquidação, independentemente dos fundamentos (formais ou de mérito) que a sustentem, desde que na Impugnação Judicial tal pedido seja formulado ao

  • STA0541/24.4BEBRG15-10-2025ANÍBAL FERRAZ
  • TCAS4/20.7BCLSB18-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente no artigo 16.º, alínea a), do artigo 17.º, n.º 1, e bem assim no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-O desiderato da proibição da decisão-

  • TCAS1481/24.2BELRS15-07-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · NULIDADE · VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL/DIREITO DE PROPRIEDADE

    I – Por regra, os vícios dos atos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem, designadamente, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, na versão vigente à data dos factos (a que corresponde o atual n.º 2 do artigo 161.º do CPA), nomeadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essenc

  • TCAN03357/12.7BEPRT10-04-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CASO JULGADO MATERIAL; · EXCEPÇÃO DILATÓRIA;

    I. O caso julgado material constitui uma exceção dilatória nominada, que obsta a que a mesma relação jurídica, já discutida e decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, possa ser submetida a novo julgamento (efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efe

  • TCAS696/18.7BELRS20-03-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NULIDADE VS ANULABILIDADE · NOMEAÇÃO DE PATRONO · NOMEN JURIS

    I- Existindo ato expresso de indeferimento da reclamação graciosa a mesma terá de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato, ressalvada a situação em que as causas de pedir se reconduzam à nulidade do ato impugnado nos termos do n.º 3, do artigo 102.º, do CPPT. II-Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2

  • STA0925/15.9BEPNF26-02-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO

    I - A identidade substancial da situação de facto compreende, igualmente, a própria interpretação dos factos e as ilações que deles se retiram, pelo que, se houver divergências a esse nível, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada um dos acórdãos. II - Significando isto que, mesmo que os factos sejam sobreponívei

  • TCAS594/20.4BELRS06-02-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · FALTA DE DECLARAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I – Se a liquidação impugnada, efectuada oficiosamente pela AT em virtude de omissão declarativa do contribuinte, foi anulada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, foi determinado em sede de impugnação judicial que tal liquidação oficiosa padecia de ilegalidade; II - Tal liquidação, feita nos termos do disposto no art. 76.º do CIRS tem por

  • TCAN00610/11.0BEBRG28-11-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · CUSTOS DE CONSTRUÇÃO; IMÓVEL; · MEIOS DE PROVA; ARTIGO 115.º DO CPPT;

    I. Em condições normais, face às regulares práticas comerciais, o custo com a construção de imóvel deverá ser demonstrado por meio de faturas e ou recibos. II. No entanto, tendo decorrido o período no qual estão obrigados, à luz do estatuído à data artigo 128.º n.º 2 do CIRS, a apresentar tais documentos (5 anos), não pode a AT exigir a apresentação desses documentos. III. Não se verificando

  • TCAS28/17.1BEFUN24-10-2024MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AÇÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - A necessidade de junção de documentos com as alegações de recurso, por a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância deve ser interpretada no sentido de que as circunstâncias pertinentes são só aquelas em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelm

  • TCAS1559/10.0BELRS26-09-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE · IRS

    I.A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II. Por referência a 2007, o CIRS continha uma norma própria atinente ao prazo para apresentação de impugnação judicial ou reclamação graciosa, prevalecendo este prazo especial face ao prazo geral previsto no CPPT.

  • TCAS678/12.2BELRA11-07-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE · IRS

    I. Com a junção do processo administrativo aos autos e a notificação ao A. de tal junção, pode o mesmo consultá-lo e, se detetar incompletudes do mesmo, suscitá-las nesse momento. II. Numa ação administrativa de reação a um ato de indeferimento, o que está verdadeiramente em causa é se assiste ao A. o direito à prática do ato devido, sendo objeto do processo a pretensão do administrado. III.Por

  • TCAS472/23.5BEALM27-06-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NULIDADE VS ANULABILIDADE · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I - Existindo ato expresso de indeferimento da reclamação graciosa a mesma terá de ser apresentada no prazo de três meses a contar da data da notificação desse ato, ressalvada a situação em que as causas de pedir se reconduzam à nulidade do ato impugnado nos termos do n.º 3, do artigo 102.º, do CPPT. II - Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, arti

  • TCAS392/09.8BECTB19-06-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CASA DE HABITAÇÃO

    I - O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. II - O momento temporal relevante para efeitos de determinação da aplicação do regime transitório constante do art.º 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é o do início da vigência do C

  • STA0111/18.6BEPNF10-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES DE TRIBUNAL SUPERIOR

    Os juízes devem cumprir, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, referindo o art. 4º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”, sendo q

  • TCAS1203/22.2 BELRA24-01-2024MARIA CARDOSO

    ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁVEL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I - A acção para reconhecimento de um direito assume, conforme é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina dominante, um carácter complementar dos demais meios processuais, e não um meio alternativo ou subsidiário. II - Como meio complementar que é, esta acção só pode ser utilizada quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos seus direitos, estan

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.